No dia 24 de julho de 2008 a jurisprudência brasileira mais moderna foi fortalecida com sentença proferida pelo Juiz Federal da Seção Judiciária do Pará, que declarou que “não constitui infração penal manusear Rádio Comunitária de baixa potência”.
“PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÁDIO CLANDESTINA. POTENCIA DE 23,1 W. AUSENCIA DE PREJUÍZO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. REJEIÇAO DA DENÚNCIA.I – A doutrina e a jurisprudência têm recomendado a não-aplicação da sanção penal quando o crime for de pequeno montante, utilizando-se da teoria da insignificância social da violação da norma ou de crime de bagatela. II – No presente caso, o dano não pode ser considerado de modo expressivo, apto a ensejar a necessidade de reprimenda na esfera penal. III – Recurso desprovido. (RCCR 2005.35.00014261- 8/GO, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Terceira Turma, DJ 2 de 21/09/2007, p. 31.).”Reafirmo que a fiscalização aferiu a potência do transmissor de fabricação caseira, principal equipamento utilizado para fazer funcionar a RÁDIO PARÁ FM, estando o mesmo inserido no nível de baixa potência, o que encontra amparo jurisprudencial na aplicação, no caso, do princípio da insignificância, tornando atípica a conduta do Denunciado. (grifo nosso)3. Dispositivo: Pelo exposto, formo convicção de que a conduta do Denunciado, não obstante seja formal ou legalmente típica, carece de tipicidade material para se constituir em injusto penalmente punível, situação que leva ao fenecimento de justa causa para o desencadeamento da persecução criminal. Portanto, julgo antecipadamente a presente lide penal, e absolvo o Acusado, com base no art. 386, III, por não constituir o fato infração penal.
(grifo nosso)
“PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÁDIO CLANDESTINA. POTENCIA DE 23,1 W. AUSENCIA DE PREJUÍZO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. REJEIÇAO DA DENÚNCIA.I – A doutrina e a jurisprudência têm recomendado a não-aplicação da sanção penal quando o crime for de pequeno montante, utilizando-se da teoria da insignificância social da violação da norma ou de crime de bagatela. II – No presente caso, o dano não pode ser considerado de modo expressivo, apto a ensejar a necessidade de reprimenda na esfera penal. III – Recurso desprovido. (RCCR 2005.35.00014261- 8/GO, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Terceira Turma, DJ 2 de 21/09/2007, p. 31.).”Reafirmo que a fiscalização aferiu a potência do transmissor de fabricação caseira, principal equipamento utilizado para fazer funcionar a RÁDIO PARÁ FM, estando o mesmo inserido no nível de baixa potência, o que encontra amparo jurisprudencial na aplicação, no caso, do princípio da insignificância, tornando atípica a conduta do Denunciado. (grifo nosso)3. Dispositivo: Pelo exposto, formo convicção de que a conduta do Denunciado, não obstante seja formal ou legalmente típica, carece de tipicidade material para se constituir em injusto penalmente punível, situação que leva ao fenecimento de justa causa para o desencadeamento da persecução criminal. Portanto, julgo antecipadamente a presente lide penal, e absolvo o Acusado, com base no art. 386, III, por não constituir o fato infração penal.
(grifo nosso)
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